Consulta 010/2022
Boa tarde,
Estamos com uma dúvida sobre descaracterização parcial de imóvel rural para urbano, prevista no Art. 19 da Instrução Normativa 82/2015 do INCRA, devido a seguinte situação nos apresentada:
Temos uma matrícula rural, com a área de 34.751,47m² que já possui uma averbação de descaracterização parcial, passando para o perímetro urbano a área de 1.000,00m², permanecendo o restante do imóvel como rural, em conformidade com declaração e aprovação da Prefeitura Municipal.
Ocorre que, o proprietário protocolou uma nova descaracterização parcial sobre a área remanescente rural deste imóvel, transformando mais 02 (duas) áreas em perímetro urbano: Área 01 com 468,69 e Área 02 com 3.000,00m², sendo que novamente a área remanescente permanecerá como rural, com a devida aprovação da Prefeitura e o Ofício do INCRA excluindo o cadastro dessas áreas.
No nosso entendimento, a descaracterização parcial deve ocorrer apenas uma vez na matrícula, regularizando de uma vez só, a área do imóvel rural que se encontra inserida no perímetro urbano, permanecendo o restante como rural, de acordo com a delimitação de zoneamento do plano diretor do município.
A impressão que temos é que o proprietário, bem como a Prefeitura Municipal que está aprovando essas descaracterizações/desmembramentos de áreas, estão utilizando-se deste meio (descaracterização parcial) para um possível parcelamento irregular do solo, não se atentando às exigências da Lei 6.766/79.
Porém, após estudos sobre este assunto, não encontramos embasamento legal para devolvermos este protocolo, nos gerando insegurança de realizarmos um ato que “parece” burlar o processo de parcelamento de solo. Sendo assim, gostaríamos de solicitar uma orientação deste órgão sobre como proceder nesse caso específico.
Ademais, gostaríamos de saber se existe uma limitação para o numero de descaracterizações parciais dentro de um mesmo imóvel rural.
Desde já agradecemos a atenção.
Atenciosamente,
Maria Luísa Vieira Neves
Oficial Interina