CONSULTA 011/2024
Prezados, foi apresentada a este Ofício Imobiliário, projeto de Desmembramento Rural juntamente com Escritura Pública de Divisão Amigável, em que apresenta a descrição de uma área de 650,96m², relativa à um valo de irrigação. Solicitamos esclarecimentos acerca da natureza jurídica do valo de irrigação, se seria uma servidão de passagem, cujo ato tem suporte no art. 167, Inciso I, item 6 da lei n. 6.015/73 e, sendo o caso a retificação da Escritura Pública, passando a constar a referida instituição. Contudo, a Tabeliã fez constar no título apenas a seguinte informação: que o referido valo utilizado como demarcação de limite entre os imóveis e extrema com o imóvel confrontante ao Norte, servirá para utilização de água irrigada para todas as áreas desmembradas supramencionadas.
Questiona-se, se o valo de irrigação, da forma como disposta, seria passível de averbação junto às matrículas das áreas desmembradas?