CONSULTA 024/2019 – RI – COMPRA E VENDA – RETIFICAÇÃO – INCOMUNICABILIDADE DE BEM – INVIABILIDADE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL – NECESSIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL

Recebemos um escritura de compra e venda em que a proprietária do imóvel comparece vendendo o imóvel e qualificada como viúva. Ocorre que na matrícula ela é casada pelo regime da comunhão universal de bens. Negamos, portanto, o registro e pedimos a apresentação da partilha do esposo falecido. Ambos adquiriram o imóvel por compra e venda já casados.

Na ocasião da aquisição, registrada em 1990, além do ato de compra e venda, foi também registrado a instituição de usufruto em nome da mãe da proprietária e averbadas as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade (todos os atos decorreram da mesma escritura);

A parte nos apresentou a escritura de compra e venda da época, que o usufruto foi estipulado em razão da usufrutuária ser a principal pagadora do preço do imóvel, razão pela qual também o gravou com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

A escritura traz a qualificação da adquirente como “Compradora: Sra. Y casada com Sr. X”

Em setembro de 2018, averbamos o cancelamento do usufruto e das cláusulas por meio de escritura pública de renúncia. A renúncia foi efetuada para liberar o bem à venda.

A proprietária pede a retificação do ato de compra e venda para que a usufrutuária seja mencionada como principal pagadora e que consideremos a cláusula de inalienabilidade a fim de que não haja comunicação do bem entre o casal.

Dúvida: Já que o negócio jurídico foi registrado dessa forma (compra e venda), é possível aceitar a cláusula imposta e entender a não comunicação do bem entre o casal, em razão de que o preço do imóvel foi pago pela usufrutuária, mãe da proprietária?

Sendo possível, para retificarmos a ato a fim de incluirmos a informação da usufrutuária como principal pagadora, devemos exigir a comprovação do recolhimento do ITCMD? A escritura menciona apenas o recolhimento do ITBI sobre o valor da compra e venda.

Seria o caso de intervenção judicial, já que envolve possíveis herdeiros?