CONSULTA 026/2019 – RI – ARRENDAMENTO RURAL – CANCELAMENTO – DISTRATO “UNILATERAL” – PRAZO ESGOTADO – VENCIMENTO ULTRAPASSADO – ARRENDATÁRIO FALECIDO
Existem em algumas matriculas, contratos de arrendamento averbados e vencidos há muito tempo.
Em alguns casos, as partes conseguem fazer o distrato para o cancelamento, contudo, em muitos casos, devido a esse lapso temporal, não é possível encontrar o arrendatário e nem representantes para realizar esse distrato.
Nestes, onde o arrendatário for pessoa falecida e não possuir mulher e nenhum herdeiro, o cancelamento somente judicial? ou podemos realizar o cancelamento por requerimento do proprietário, instruído com documentos, por exemplo certidão de óbito, que constam que o arrendatário não possui meeira e nem herdeiros, e este seria o documento hábil do inciso III, 250, da 6015/73?