CONSULTA 034/2023
Boa tarde,
Prezado(s) senhor(es)
Com referência a INDISPONIBILIDADE DE BENS – Provimento 134-CNJ.
A decretação da INDISPONIBILIDADE DE BENS atinge os direitos de CREDORA HIPOTECÁRIA?
Ou seja, deve ser averbada a indisponibilidade na margem da matrícula (na qual está registrada a hipoteca) e comunicado ao Juiz competente, evitando que a credora possa cessionar seus direitos? ou, como se trata de direito real de garantia, não se enquadra nos fins almejados pelo Provimento 134 – CNJ?
Em caso positivo, averbada a indisponibilidade na matrícula, pode ocorrer o cancelamento da hipoteca, cessando os direitos da credora? Caso positivo, junto com o cancelamento da hipoteca deve ser feito o cancelamento da indisponibilidade?
Atenciosamente