CONSULTA 036/2023
Bom dia. Prezados, recebemos o pedido do registro de uma REURB-S, formalizado pelo Município, a qual não foi localizada matrícula de origem. O pedido do parcelamento de todo o núcleo abrange o total de 12 lotes, todavia, para 02 lotes não foi apresentado o título de transferência por legitimação fundiária aos ocupantes, com a justificativa de não aderência por estes ocupantes. Em interpretação ao Artigo 42, §1º, incisos I, II e III e §3º do Decreto nº 9.310/2018, bem como ao artigo 51 da Lei 13.465/2017, verifica-se que é possível a abertura de matrícula de todos os lotes sem que o imóvel esteja matriculado, e na falta de indicação de beneficiário, o direito real poderá ser registrado posteriormente. Neste sentido, questiona-se:
1 – Quando da abertura de matrícula da área total que será objeto da regularização, é correto constar “registro anterior não localizado” e “proprietário registral não identificado”? E nesta situação, como fica o indicador pessoal (Livro nº 5)?
2 – E quando do registro do parcelamento do solo e abertura das 12 matrículas individuais, para posterior registro de transferência por legitimação fundiária somente em relação aos 10 lotes, como fica o indicador pessoal (Livro nº 5) das matrículas dos 02 lotes que não foram apresentados o título para transferência por legitimação fundiária? Ou ainda, por não existir registro anterior e proprietário registral identificados, os 02 lotes deveriam ficar de fora da regularização?