CONSULTA 037/2023
Prezados,
No caso de um loteamento, sabemos que o percentual mínimo destinado para as áreas de uso comum é de 35% da gleba. No primeiro momento, a conclusão é que estes 35% sejam calculados em relação à área total da gleba. Havendo uma área de preservação permanente (APP), esta deverá ser computada junto aos 35% OU os 35% deverão recair sobre a área útil passível de parcelamento do solo, excluindo-se deste montante a área de preservação permanente?
Além disso, é possível o aproveitamento da área de preservação permanente no cômputo da área verde do imóvel (gleba) a ser loteado ou para outros fins?