Consulta 037/2025 – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA CONFRONTANTE RETIFICAÇÃO
1) Considerando o art. 988, do CNGCFE-SC, quem deve ser considerado o confrontante para fins de anuência em procedimento de retificação de área, de imóvel com registro da incorporação imobiliária em fase de construção?
2) Do mesmo art. 988, inciso II, o condomínio edilício será representado pelo síndico ou comissão de representantes; nos casos de condomínios de casas ou simples que não tenham síndico eleito, poderá ser colhida anuência do(s) proprietário(s) das casas cujos limites toque o imóvel retificando. Mas no caso de incorporação imobiliária em que as frações do terreno e as acessões estão sujeitos ao condomínio especial (art. 1.075 do CC), não se confundindo com o condomínio edilício, não seria a proprietária/incorporadora responsável pelo empreendimento até a averbação da construção e consequente registro da instituição do condomínio edilício, este sim será representado pelo síndico ou comissão de representantes, sendo que na fase de incorporação não existe ainda a figura do síndico e a comissão de representantes só nos casos previstos em lei.