CONSULTA 039/2023

É possível a penhora de direitos aquisitivos de formal de partilha ainda não registrado na matrícula? A previsão legal no art. 167, I, “5”, da Lei 6.015/1973 se refere a “imóveis”. Eventual alienação em hasta pública de eventuais direitos pessoais de crédito, não sobre um direito real propriamente dito, não causaria uma falta percepção ao adjudicante/arrematante? Não seria mais coerente, tendo em vista os Princípios da Continuidade e da Concentração, a averbação do óbito do autor da herança e a averbação da existência da ação de execução contra o herdeiro a fim de alertar eventuais cessionários?