CONSULTA 041/2022

Trata-se de Escritura Pública de inventário e partilha cumulativo de único bem imóvel, com renúncia de um dos herdeiros, ficando no final da cadeia sucessória o imóvel para somente um herdeiro.

Inicialmente o primeiro conjuge faleceu no ano de 2017 e o segundo em 2019, ocorre que os inventários não foram realizados de forma separada na época da ocorrência dos óbitos.

A escritura ora apresentada, ignora a cadeia sucessória do primeiro para com o segundo conjuge, jogado 100% do imóvel para o único herdeiro, como se ano único fosse.

Em que pese seja possível a realização do inventário cumulativo, resta dúvida quanto ao momento e forma de prática dos atos registrais, gerando as seguintes dúvidas:

1) O Ato de registro de inventário, pode ser feito e cobrado em único ato, constante que conjuge 1 e conjuge 2 deixa o imóvel X, em sua totalidade para herdeiro fulano, mesmo que falecidos em épocas diferentes e não respeitada a cadeia sucessória?

2) deverá ocorrer retificação da escritura ora mencionada para ocorrer a distribuição da cadeia sucessória? Ex: conj 1 – meação para conjuge 2 e a outra metade para o filho (primeiro ato de registro), e a segunda metade do conj 2 em segundo ato de registro?

Saliente-se que os impostos foram recolhidos (ITCMD) de forma separa, já o FRJ, foi cobrado em guia única, atingindo o teto de R$ 969, o que, na oportunidade, não ocorreria se fossem cobrados de forma separada e respeitada a cadeira sucessória.