CONSULTA 044/2023

Prezados Senhores:
Recebemos um requerimento de incorporação de condomínio de lotes, regido pelo art. 1.358-A do CC c/c art. 32 da lei n. 4.591/64. O procedimento encontra-se na fase de registro propriamente dito. A incorporadora requereu, também, averbação do patrimônio de afetação, bem como abertura das respectivas matrículas.
À luz das disposições trazidas pela lei n. 14.382/2022 teremos, agora, que registrar a incorporação e a instituição de condomínio. Trata-se de um único ato registral, com aposição de um único selo, ou são atos distintos, ou seja, dois registros?
A Tabela de Emolumentos em vigor , pertinente ao Estado de Santa Catarina, sinaliza tratar-se de um único ato, pois dispõe, na Tabela III, item 2.4, o valor de R$ 894,74 a título de incorporação e instituição de condomínio. Necessitamos saber se nossa interpretação mostra-se correta.
Gostaríamos também de saber se, ante as disposições do Art. 237-A da lei de registros públicos, a averbação pertinente ao patrimônio de afetação, na matrícula mãe, é cobrável ao valor de uma averbação sem valor, com o transporte, sem ônus, para as matrículas abertas em decorrência do ato de registro, por tratar-se de ato único? Ou todas as averbações (tanto na matrícula mãe como nas matrículas dela decorrentes) não são cobráveis?
Desde já, agradecemos a atenção.