CONSULTA 047/2022
Prezados,
Possuímos em uma matrícula uma transposição de averbação de pinheiros a firma x.
A atual proprietária do imóvel desejando dar baixa na referida averbação, nos apresentou requerimento.
Na qualificação registral informamos que para o fim pretendido seria necessário a apresentação do distrato pela empresa X, devidamente representada por seu administrador legal.
No entanto, houve retorno da parte interessada pedindo a reconsideração da devolutiva. Na reconsideração informaram que a empresa X há muito teve sua falência decretada (17/08/1977), a fim de comprovar anexaram certidão simplificada atual, bem como comprovante de inscrição e situação cadastral, comprovando a informação prestada, alegaram também, que em virtude de se tratar de uma S.A, o prazo máximo dos representantes é de 3 (três) anos, consoante artigo 143, III, da Lei 6.404/76, impossibilitando, assim, a confecção de distrato.
Além do mais, expuseram no pedido de reconsideração que referida venda de pinheiros foi efetuada à época por meio de instrumento público, no qual estipulava o prazo de vigência de 11 anos, logo o prazo já teria findado no ano de 1970, haja vista que a venda ocorreu em 13/01/1959.
Ao nosso ver, a baixa requerida, instruída com pedido de reconsideração, sentença que declarou falência da empresa, certidão simplificada e comprovante de inscrição e situação cadastral, poderia ser efetivada, e até no intuito de atuarmos com maior segurança jurídica, poderíamos estar solicitando a apresentação do instrumento público que gerou a averbação na época.
No entanto, considerando se tratar de um caso incomum na serventia, pedimos orientação aos doutores acerca do nosso entendimento. Desde já, muito obrigada!