CONSULTA 057/2023
Bom dia senhores,
Considerando a vigência do Novo Código de Normas do Foro Extrajudicial, pergunta-se com relação a aplicabilidade do artigo 835, se ele fere o princípio da continuidade registral por não tratar-se de doação da nua-propriedade, e sim de pagamento direto da partilha em forma de usufruto?
Temos uma escritura lavrada em 2019 de inventário e partilha e foi apresentada agora para registro tratando especificamente sobre essa forma de pagamento, em que a meeira recebe como forma de pagamento da sua meação o usufruto de 100% do imóvel e os herdeiros 100% da nua-propriedade, sendo que foi recolhido tão somente o imposto causa-mortis.
Att
Rosangela Raldi
Oficial Interina