CONSULTA 062/2021

Gostaria de saber qual é o procedimento dos colegas em relação aos títulos que constam garantias pessoais (avalistas/fiadores). Vocês fazem a qualificação? Mencionam essas informações no ato registral?
Pergunto-lhes, pois entendo que a nossa qualificação deve se ater à garantia que iremos registrar — hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, por exemplo.
Mesmo no caso da AF, encontrei rapidamente uma decisão afirmando que é prescindível a notificação do avalista para a consolidação da propriedade:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE. VERIFICADA. INTIMAÇÃO DE AVALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O § 1º do artigo 26 da Lei 9.514/97 determina apenas a intimação do devedor fiduciante para satisfazer a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, não acenando em direção a nenhuma outra necessidade de ciência. 2. É prescindível a intimação do avalista no procedimento de consolidação de imóvel dado em garantia em Alienação Fiduciária, quando o procedimento recai apenas nos bens do fiduciante. 3. “Nos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade, intentada a intimação pessoal por três vezes consecutivas e frustradas ante a ausência do mutuário, justifica-se, posteriormente, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97” (AgRg no AREsp 543.904/RS). 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20160110656442 0017688-44.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/02/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2017 . Pág.: 564/577)
Aliás, a própria lei é omissa quanto a isso. E, ainda, a lei do agro (13.986/2020) acrescentou essa redação ao Decreto-Lei 167:
“§ 3º Além dos requisitos previstos neste artigo, é vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar, como avaliação do bem ofertado em garantia, anotação de responsabilidade técnica, reconhecimento de firma ou sinal público.
(…)
§ 6º As disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo aplicam-se às demais cédulas e instrumentos vinculados a financiamentos rurais.”

Entendo que foge da nossa competência fazer a qualificação das garantias pessoais, visto que não há previsão legal para o ingresso das mesmas no RI, mas gostaria de saber qual é o procedimento e entendimento do CORI-SC