CONSULTA 058/2020

Prezados doutores, boa tarde! Temos a seguinte dúvida: o registro de uma doação foi feita em favor de donatário casado pelo regime da comunhão universal de bens. A doação contemplou usufruto para o doador e cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Agora, cancelado o usufruto, o donatário já divorciado pretende vender o imóvel sem a participação da ex-esposa por conta da cláusula de inalienabilidade, a qual, de acordo com o art. 1.911 implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Já o art. 1.668 do CC, sobre a comunhão universal de bens, menciona a exclusão da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade. Diante do exposto, para considerarmos que não houve a comunicação desse bem entre o casal, a cláusula de incomunicabilidade deveria estar de forma expressa no título que originou a doação? ou podemos considerar a não comunicação por conta da doação ter sido feita com clausula de inalienabilidade? Desde já, agradeço a orientação. Abraços!