CONSULTA 063/2022

Prezados! Foi protocolado nesta serventia um instrumento particular de Penhor Mercantil de Equipamentos e outras avenças, celebrado entre o Credor (pessoa jurídica estrangeira) e o Devedor (pessoa jurídica nacional). Observa-se a celebração do respectivo contrato está respaldada no disposto no inciso IV, §2º do Decreto nº 857/99, onde consta que: “aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior”. No entanto, surgiram algumas dúvidas em relação a forma do contrato apresentado para registro, sendo elas: 1). O documento apresentado está escrito em duas línguas (bicolunado), sendo uma coluna em língua estrangeira e outra em português, neste caso é possível o registro sem a necessidade de tradução juramentada? 2). O empréstimo está estipulado em moeda corrente estrangeira (Euros), como proceder neste caso para recolhimentos dos emolumentos e FRJ?