CONSULTA 064/2022

Prezados, em relação ao procedimento de intimação e consolidação na alienação fiduciária, solicito auxílio nos seguintes pontos: i) após o decurso de prazo para pagamento voluntário (financiamento não habitacional), qual prazo o credor possui para requerer a averbação da consolidação da propriedade fiduciária? e ii) na hipótese de financiamento habitacional (§ 1º do art. 26-A, da Lei nº 9.514/97), a averbação pode ser realizada apenas no trigésimo dia do prazo do decurso do prazo? se o credor não observar este prazo para promover a consolidação (trigésimo dia), é necessário novo procedimento de intimação do devedor fiduciante, ou é possível aceitar o pedido após esse prazo? se sim, em relação a última indagação, qual o prazo máximo pode ser aceito o mesmo procedimento de intimação? Att. Rodrigo Hauser Centa.