CONSULTA 066/2022

Prezados, com relação ao condomínio urbano simples, disciplinado pelos arts. 61 à 63, da Lei nº 13.465/2017, bem como pelo art. 69 à 72, do Decreto nº 9.310/2018, pergunto:

1) Como enquadrar uma instituição de condomínio em condomínio urbano simples? Quais são os requisitos que deverão ser observados? Pois estamos recebendo várias instituições de casas geminadas e até de apartamentos, de poucas unidades.

2) Pode se aplicar também para os casos de casas geminadas e edifícios de apartamentos?

3) E no caso de incorporação imobiliária de condomínio urbano simples, a dispensa da convenção de condomínio, prevista no art. 62, também se aplica para a dispensa da apresentação da minuta da futura convenção de condomínio?