Consulta 065/2025 – NOVAÇÃO

Prezados,

Foi registrada nesta serventia uma escritura pública de permuta definitiva, por meio da qual o terreno foi transmitido à incorporadora em troca de futuras unidades autônomas a serem incorporadas na matrícula, tendo o ITBI referente à transmissão do terreno devidamente recolhido. Concomitantemente, foi realizado o registro da incorporação de condomínio.

Posteriormente, a incorporadora desistiu da execução do empreendimento e, junto ao permutante terrenista, requereu o cancelamento do registro da incorporação. Em seguida, foi apresentada escritura pública de novação celebrada entre as partes, na qual a incorporadora, em substituição às unidades autônomas que seriam entregues como contrapartida da permuta, assume a obrigação de pagamento em dinheiro ao permutante terrenista.

Considerando o entendimento firmado na consulta realizada ao IRIB em 2013 (Protocolo nº 10181) e na resposta do CORI/SC em 2021 (Protocolo nº 12796), é admissível a escritura pública de novação apresentada, pela qual a incorporadora, em substituição às unidades que seriam entregues no âmbito da permuta, assume o pagamento em dinheiro ao terrenista como forma de quitação da obrigação originalmente pactuada?

Em caso negativo, qual seria a forma juridicamente adequada de formalizar essa modificação contratual e dar solução à situação apresentada?

Em sendo admitida a novação, entende-se que o respectivo lançamento será objeto de averbação com valor?

Atenciosamente.