CONSULTA 066/2021

Prezados,

Com a expedição da Circular 149/2021, a qual esclareceu acerca do prazo preclusivo de 30 dias para manifestação do Ministério Público para os procedimentos de registro de parcelamento do solo, devido a vigência da Lei Estadual 17.987 de 19 de agosto de 2020, estou com a seguinte situação na serventia:
Procedimento de loteamento o qual decorreu o prazo sem manifestação do Ministério Público, iniciado os trabalhos para finalização do registro, 3 dias após o decurso do prazo o Ministério Público encaminha manifestação solicitando documentos complementares.
Notificado o usuário para cumprir a determinação Ministerial, este encaminhou requerimento solicitando a continuidade do registro devido ao decurso do prazo.
Como devemos proceder nessas situações em que o Ministério Público se manifesta após o prazo e o registro ainda não foi concluído? Deverá ser intimado o usuário a cumprir a solicitação e ao mesmo dar continuidade ao registro?
Procedimento deve ficar suspenso até o cumprimento dos documentos solicitados na manifestação?