Consulta 074/2025 – DISPENSA CND

A dúvida, em suma, diz respeito è necessidade (ou não) da exigência das CND federais previstas na Lei n. 8.212/91 para o registro de transmissões e onerações.
Em agosto de 2025 o Conselho Nacional de Justiça tomou decisão no Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000, que tinha por objeto atos normativos do Estado do Paraná, concluindo:
“É vedado aos Tribunais, às Corregedorias-Gerais de Justiça e às serventias extrajudiciais exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários — federais, estaduais ou municipais — como condição à lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel, por configurar sanção política tributária, em afronta à jurisprudência do STF e do CNJ. Nada impede, porém, que se imponha a exigência de certidões, ainda que positivas, a título de informativo, de transparência, de segurança e de eficácia jurídica do negócio escriturado ou registrado perante terceiros, especialmente a Administração Tributária.”
Tendo em vista que: (i) apesar da amplitude da tese formulada pelo CNJ, o PCA é voltado exclusivamente para o Estado do Paraná (art. 91 e seguintes do Regimento do CNJ); (ii) os art. 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 seguem vigentes; e (iii) o CNCGFE/SC contém dispositivo a demandar que os Oficiais de Registro de Imóveis exijam CND (art. 780), pergunta-se: no cenário atual, qual deve ser o posicionamento dos Oficiais de Santa Catarina diante de pleitos de registro sem a apresentação de CND pelo transmitente?