CONSULTA 075/2022
Prezados,
Recebemos muitos requerimento solicitando abertura de matrícula decorrente da Serventia de Origem (Chapecó), bem como é comum constar registro de usufruto com qualificação precária dos usufrutuários.
Para efetuar a abertura da matrícula solicitamos os documentos previsto no artigo 476 do CN, mas ocorre que muitos casos os usufrutuários são falecidos, o que impede apresentação de documento de identificação, domicílio e outros. Os registro de óbitos não trazem elementos suficientes de identificação, diante do tempo já não existem documentos suficientes.
Nesse caso, é possível efetuar abertura da matrícula nos termos da anterior, e na sequencia praticar o ato de averbação de cancelamento do usufruto em decorrência do falecimento sem atualizar os dados dos usufrutuários nos termos do artigo 476 do CN?