CONSULTA 077/2022
Foi recebido por esta serventia, boleto para pagamento de custas finais nº 4.038.970, data de geração 11.08.2022, expedida do procedimento de Suscitação de Dúvida nº 0004403-35.2012.8.24.0135/SC, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Navegantes-SC, julgado parcialmente procedente.
Todavia, nos termos do artigo 207 da Lei de Registros Públicos, o dever de recolhimento das custas no processo de dúvida compete somente pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente, ou seja, nunca ao Oficial Registrador, in verbis: “Art. 207 – No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente”.
Nesse sentido, no processo de dúvida não há previsão legal para condenação do Oficial Registrador ao pagamento de custas judiciais, em qualquer caso, pois pratica ato de ofício sem ter interesse juridicamente protegido na decisão proferida, bem como o processo tem natureza administrativa (pois decorre de um ato administrativo – ato de registro).
Ademais, recebido o requerimento de suscitação de dúvida o registrador obrigatoriamente submete suas razões ao juízo competente, no cumprimento do seu dever funcional. É, portanto, um ato vinculado do registrador, no qual se verifica a legalidade das exigências em obediência a legislação vigente, ou se consulta o magistrado como deve agir no caso concreto.
Desta forma, solicito o posicionamento deste Órgão consultivo a respeito da legalidade da cobrança de custas judiciais, em face do Oficial Registrador, em processo administrativo de suscitação de dúvida.
Caso seja legítima a cobrança realizada em face da Oficial registradora dessa serventia, solicita-se seja apontada a base legal que fundamenta a referida condenação de custas judiciais cabível ao Oficial Registrador no procedimento administrativo de suscitação de dúvida, julgado improcedente ou parcialmente procedente.