CONSULTA 088/2022

Qual seria a orientação no caso em que uma área rural já tenha sido objeto de processo de retificação de área com fulcro no artigo 212 e 213 inciso II da Lei 6015/73, bem como, já se encontre certificada pelo INCRA com a devida averbação em sua matrícula. Sendo que, posteriormente seja apresentado processo de retificação de área com a certificação do INCRA referente ao imóvel da matrícula confrontante, e neste processo do confrontante, seja observado que os vértices e as distâncias na “mesma confrontação por linha seca” estejam divergentes. Neste caso, deve o oficial aceitar a divergência nos vértices e nas distâncias e averbar tanto a retificação quanto a certificação do Incra do imóvel confrontante? Ou neste caso por haver divergência nos vértices e nas distâncias, a Serventia deverá solicitar que aquele processo ainda não averbado seja modificado para se adequar ao daquele que já foi objeto da averbação?

Exemplo 01: Neste caso ficou um “espaço” entre os imóveis, e foram certificados com “vértices e distâncias diferentes”:

Matrícula 01 já registrada: XXXX a YYYY – 233,06m

Matrícula 02 ainda não registrada: AAAA a BBBB- 231,81m

Exemplo 02: Neste caso o profissional criou um “novo vértice” na linha divisória, “alterando a distância” do confrontante:

Matrícula 01 já registrada: XXXX a YYYY – 18,66m

Matrícula 02 ainda não registrada: XXXX a AAAA – 10,86m

OBS: Quanto a possíveis divergências nas distâncias, O MANUAL TÉCNICO GEORREFERENCIAMENTO DO INCRA 2022 orienta no seguinte sentido: item 4.4 e 7.2: VÉRTICES DE LIMITE: ”Padrões de precisão de acordo com os tipos de limites: artificiais (melhor ou igual a 0,50cm), naturais (melhor ou igual a 3,00 m) e inacessíveis (melhor ou igual a 7,50 m)”. Sendo assim, temos ciência em relação as permissões contidas no manual, sendo que o questionamento acima refere-se a distâncias maiores que essas.