CONSULTA 096/2021

Prezados, bom dia. Solicito-lhes orientação para o seguinte caso: Recebemos para registro um Contrato de Abertura de Crédito e Mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária e outras avenças, em que é credora a Caixa Econômica Federal e devedora a incorporadora. No imóvel em garantia, encontra-se registrado a incorporação imobiliária de 46 unidades autônomas (casas), bem como, a afetação da incorporação imobiliária. As unidades não foram individualizadas, continuam na matricula mãe. Nosso questionamento: Devemos proceder a qualificação do referido título baseado na lei 13.476/17, art. 4º, que trata-se do contrato de abertura de teto? Juntamente com o art. 1.424 do Código Civil e posteriores. Quanto aos emolumentos, cobramos como contrato de abertura de teto ou como hipoteca? Agradecemos desde já pela atenção!