CONSULTA 100/2021
Prezados! Considerando que as partes tem a liberdade de contratar conforme art. 425 do CC e que compete ao Tabelião formalizar a vontade das partes conforme art. 6º, inciso I da Lei 8.935/94, pergunto: Apresentado no Registro de Imóveis uma escritura pública, denominada “Contrato Inominado”, no qual foi avençado que a empresa “X” realizou as obras mediante contrato de prestação de serviços com o fornecimento de materiais de construção em imóvel da empresa “Y”; e, em contrapartida, através da presente escritura, a empresa “X” recebe em pagamento da empresa “Y” 2 (duas) unidades resultantes do empreendimento. Ou seja, o contrato é de mão de obra sendo paga com bens imóveis, não havendo prévia dívida que justificaria a dação em pagamento. Após o registro do condomínio, com a abertura das matrículas, esse negócio entabulado teria acesso a registro ou deverá ser devolvida a escritura para que conste qual espécie de negócio jurídico está sendo pactuado, tendo em vista que enquadrado como “escritura inominada”? Se possível, qual o fundamento jurídico para a admissibilidade desse registro, posto que o rol do art. 167, inciso I, da Lei de Registros Públicos é taxativo? Poderia ser simplesmente registrado como permuta ou dação em pagamento mesmo que na escritura conste como sendo um “contrato inominado”?