Consulta 14/2026 – IMPUGNAÇÃO DE VALOR

À luz do art. 320, §5º, do CNCGFE/SC, que autoriza o delegatário a utilizar múltiplos parâmetros para aferição da base de cálculo dos emolumentos (tais como FIPE, CEPA/EPAGRI, IBGE, valor de avaliação fiscal e CUB), bem como do art. 1.176, que admite a adoção, pelo interessado, de valor correspondente a, no mínimo, 70% do valor de referência para Escrituras Públicas, questiona-se:

a) Critério dos 70% – O percentual mínimo de 70% do valor de referência (art. 1.176) deve ser também utilizado como parâmetro geral de aceitação do valor declarado pelas partes para fins de cálculo dos emolumentos no Registro de Imóveis?

b) Valor declarado inferior ao referencial – Na hipótese de o valor declarado no título situar-se significativamente abaixo do valor de mercado (por exemplo 50%), deve o registrador b.1) exigir a retificação para o valor integral (100%) de mercado/referência apurado; ou b.2) admitir a adequação para o patamar mínimo de 70% do valor de referência (art. 1.176)?

c) Construção e aplicação do CUB – Para fins de apuração da base de cálculo em atos que envolvam construção, nos termos do art. 797, §2º, do CN, o valor obtido a partir do CUB deve ser considerado: c.1) em sua integralidade (100%); ou
c.2) sujeito à aplicação do redutor de 70% (art. 1.176)?