Consulta 23/2026 – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – PARCELAMENTO DO SOLO

Prezados Senhores,

Submete-se à apreciação desse respeitável Instituto a presente consulta, para fins de orientação quanto à correta interpretação e aplicação do art. 18, § 2.º, da Lei Federal n.º 6.766/79, em consonância com o art. 1.062, inciso III, alínea “b”, §§ 1º e 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, diante do caso concreto a seguir exposto.

Trata-se de procedimento prenotado nesta Serventia, no qual a empresa Alfa Ltda. requereu o desmembramento de imóvel de sua propriedade, com vistas à implantação de loteamento. A loteadora tem como única sócia a empresa Beta Holding Ltda., a qual, por sua vez, é composta pelas sociedades Delta Ltda., Gama Ltda., Teta Ltda. e Zeta Ltda., todas constituídas sob a forma de sociedades unipessoais limitadas, de titularidade dos sócios: André Silva, João Silva, José Silva e Pedro Silva, respectivamente.

Nos termos da legislação aplicável, notadamente o art. 18, § 2.º da Lei Federal n.º 6.766/79 e art. 1.062, III, letra “b”, § 1º do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, para registro de loteamento ou de desmembramento exige-se a apresentação de certidões penais em âmbito estadual e federal, relativas aos últimos 10 (dez) anos, em nome de todos os proprietários do imóvel. Ademais, se o parcelado, proprietário atual ou antigo, for pessoa jurídica, as certidões de ações penais também deverão ser expedidas em nome dos administradores; tratando-se de pessoa jurídica constituída por outra pessoa jurídica, as certidões deverão referir-se aos administradores de todas elas.

Em cumprimento aos normativos acima citados, foram apresentadas as certidões cíveis, criminais e negativas de débitos em nome da proprietária e desmembradora Alfa Ltda, de sua única sócia Beta Holding Ltda, bem como dos atuais administradores não sócios de ambas.

Todavia, da análise da documentação acostada, constatou-se a existência de registro de ocorrências relacionadas a crimes tipificados no Código Penal como crimes contra o patrimônio e contra a administração pública, em nome dos Srs. André Silva e João Silva, os quais, à época do indiciamento, figuravam como administradores tanto da empresa desmembradora (Alfa Ltda) quanto de sua sócia (Beta Holding Ltda), permanecendo, atualmente, como sócios e administradores das empresas Delta Ltda e Gama Ltda, integrantes da cadeia societária.

Diante desse contexto fático, solicitamos esclarecer:

a) A existência de registros de ocorrência criminais enquadradas como crimes contra o patrimônio e contra a administração pública em nome dos Srs. André Silva e João Silva não constituem óbice ao registro do desmembramento pretendido, à luz do art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 6.766/79 e do art. 1.062, § 3.º do Código de Normas de Santa Catarina, considerando que eles não integram, formalmente, a administração da empresa proprietária do imóvel e de sua sócia direta?

b) Ou, se persiste o impedimento ao registro, não obstante a retirada formal dos Srs. André Silva e João Silva da administração da Alfa Ltda. e Beta Holding Ltda., em razão de permanecerem como titulares de sociedades integrantes da holding controladora, com participação societária superior a 95% do capital social, caracterizando eventual controle indireto do empreendimento, por intermédio da holding, somado ao fato de que exerciam funções de administração à época dos indiciamentos?

Nestes termos, requer-se a manifestação desse Instituto, a fim de orientar a atuação desta Serventia no caso em análise.