CONSULTA 32/2024 – ALIENAÇÃO ONERAÇÃO ARROLAMENTO DE BENS

Prezados, em relação a alienação fiduciária de bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, em que na Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União constar a observação “Contribuinte possui arrolamento de bens, conforme Lei nº 9532/1997”, é cabível a exigência antes da prática do ato registral a apresentação de documento emitido pelo Fisco sobre a ciência/autorização de que o bem imóvel esta sendo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 64 da Lei nº 9532/1997?