CONSULTA 35/2024 – NBR, PLANTA, INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
Prezados, com relação ao registro de instituição de condomínio previamente incorporados, o art. 777, § 1º, do antigo CNCGJ-SC/2013, que previa que nos casos de instituição de condomínios de empreendimentos já incorporados, bastava a parte interessada apresentar um requerimento enumerando as unidades fazendo referência que a documentação se encontrava arquivada no procedimento de incorporação imobiliária, e que não havia tido alteração no plano inicial. Pois bem, no novo código de normas/2023 não há um artigo correspondente, nesse caso, a parte interessada deverá apresentar novamente todos os documentos já que estão arquivados na Serventia por ocasião do registro da incorporação imobiliária? Ex: Planta, ART, Planilha NBR, etc.