Consulta 35/2026 – CEP
Prezados Srs., recebemos comunicação de outra Serventia informando a prática dos atos de averbação de CEP (sem incidência de emolumentos, conforme disposto no art. 440-AV, parágrafo único, do CNN/CN/CNJ-Extra), e registro de escritura pública de permuta, em imóvel situado parcialmente nesta e naquela Serventia, sendo que a maior área encontra-se sob a competência da Serventia comunicante.
Neste caso, a averbação do CEP deve ser cobrada normalmente por esta Serventia, de acordo com o que estabelece o art. 716, §1º, do CNCGFE/SC, ou não haverá incidência de emolumentos em razão do disposto no art. 440-AV, parágrafo único, do CNN/CN/CNJ-Extra?
Outro questionamento, é quanto aos atos isentos praticados por outras Serventias. Estes atos serão igualmente isentos para fins da averbação prevista no art. 716 do CNCGFE/SC, ou deverá ser procedida com a averbação sem conteúdo econômico? Caso a isenção se aplique igualmente a ambas as Serventias, solicitamos orientação sobre o procedimento adequado para o ressarcimento.