Consulta 43/2026 – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E A CIRCUNSCRIÇÃO ATUAL

Foi apresentada neste Ofício uma cédula rural pignoratícia, cujos bens oferecidos em penhor rural estão localizados em imóvel integrante desta circunscrição imobiliária, porém ainda registrados no cartório de origem.
O art. 1.159 do CNCGFE/SC determina que o penhor rural deve ser registrado no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, com menção expressa ao imóvel de localização dos bens dados em garantia, devendo ser efetuada averbação de localização na respectiva matrícula.
O art. 440-AQ do Código Nacional de Normas disciplina os requisitos para abertura de novas matrículas, euquanto o art. 440-AS do CNN, em suma, estabelece as denominadas averbações de saneamento, exigíveis como condição prévia à prática de atos registrais em matrículas já existentes no acervo, que se mostrem omissas quanto à especialidade objetiva e/ou subjetiva.
O parágrafo único do art. 440-AS, em seu inciso I, expressamente excepciona da exigência de saneamento prévio os “atos relativos a garantias reais ou pessoais com eficácia real ou a propriedade fiduciária”, salvo quando o saneamento for estritamente necessário para a realização do ato registral solicitado.
A dúvida surge porque a averbação de localização prevista no art. 1.159 do CNCGFE/SC pressupõe a existência de uma matrícula aberta nesta serventia. Como tal assento ainda não foi inaugurado nesta circunscrição, três caminhos parecem possíveis, cada qual com implicações distintas:
Opção A: condicionar o registro do penhor e a respectiva averbação de localização à prévia abertura de matrícula neste Ofício, com todos os requisitos do art. 440-AQ do CNN (descrição perimetral, cadastros obrigatórios, georreferenciamento etc.). Essa opção assegura plena regularidade da matrícula, mas pode inviabilizar ou retardar significativamente o crédito rural, uma vez que a providência depende da colaboração do proprietário do imóvel, que sequer é parte no instrumento de penhor.
Opção B: registrar o ato no Registro Auxiliar, com simples menção ao imóvel de localização dos animais apenhados, dispensando a averbação no Livro n. 2 ante a inexistência de matrícula nesta serventia. Essa leitura encontraria amparo no art. 440-AS, parágrafo único, inciso I, do CNN — que excepciona as garantias reais do saneamento prévio —, por extensão afastando também a averbação de localização como condição de validade do registro.
Opção C: abrir matrícula com os dados disponíveis, ainda que sem plena conformidade com todos os requisitos do art. 440-AQ do CNN, para dela constar a averbação de localização dos animais apenhados, fazendo em seguida uma averbação para noticiar a necessidade de posterior saneamento por ocasião do primeiro ato registral voluntário promovido pelo proprietário, nos termos do art. 440-AR, § 2.º, do CNN. A dúvida aqui é se o art. 440-AQ, ao disciplinar os requisitos por ocasião da abertura de matrícula, admite essa abertura em caráter precário, ou se seus requisitos são todos condicionantes do próprio ato de abertura, o que conflitaria com a lógica do art. 440-AS, voltado exclusivamente ao saneamento de matrículas já abertas.
Diante da relevância da questão, solicito orientações acerca da forma tecnicamente mais correta à prática dos atos.