Consulta 58/2026 – RETIFICAÇÃO DE ÁREA DIVERGÊNCIA CONFRONTANTE

Prezados(as),
Encaminhamos a presente consulta para obter orientação técnica quanto à qualificação de procedimento de retificação extrajudicial de área.
Tramita nesta Serventia procedimento de retificação referente ao imóvel objeto da matrícula nº 17.948. No mapa e memorial descritivo apresentados, o imóvel retificando indica como confrontante o imóvel objeto da matrícula nº 31.750.
Contudo, ao analisarmos a matrícula nº 31.750, verifica-se que referido imóvel confrontante já se encontra georreferenciado e certificado pelo INCRA, sendo que sua descrição tabular atual não menciona confrontação com a matrícula nº 17.948.
A dúvida surge em razão da evidente inconsistência entre a descrição apresentada no procedimento de retificação da matrícula nº 17.948 e a descrição já constante na matrícula confrontante nº 31.750, especialmente considerando que esta última possui descrição georreferenciada e certificada.
Diante disso, gostaríamos do entendimento desse Instituto sobre os seguintes pontos:
1. É possível proceder ao registro da retificação da matrícula nº 17.948 mesmo havendo essa divergência/inconsistência em relação à descrição tabular da matrícula confrontante nº 31.750?
2. Caso se entenda que há verdadeira omissão ou erro na matrícula lindeira (declarado mediante manifestação do próprio confrontante da matrícula nº 31.750), é necessário exigir que o titular do imóvel confrontante promova previamente a correção de sua matrícula, antes do registro da retificação da matrícula nº 17.948?
3. No caso de não ser necessária a prévia correção do confrontante conforme mencionado no item 2, é necessária a apresentação de termo de ciência e compromisso pelo confrontante, declarando estar ciente da inconsistência e comprometendo-se a promover futuramente a correção de sua matrícula, caso necessário?
Desde já agradecemos a atenção e permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos complementares.