Consulta 59/2026 – TERRITORIALIDADE ESCRITURA PÚBLICA ELETRÔNICA
CONSULTA AO RIB/SC – ESCRITURA PÚBLICA ELETRÔNICA – TERRITORIALIDADE – ATO ORIGINAL HÍBRIDO – PROCURAÇÃO POSTERIOR – RERRATIFICAÇÃO
Prezados colegas,
Submeto à apreciação do RIB/SC situação concreta envolvendo escritura pública apresentada a registro, especialmente quanto à observância das regras de territorialidade aplicáveis aos atos notariais eletrônicos, à possibilidade de saneamento posterior por rerratificação e aos limites da qualificação registral.
1. Cronologia dos fatos
A situação ocorreu, resumidamente, da seguinte forma:
a) Escritura originária: foi apresentada a registro escritura pública cuja forma de celebração revelou utilização de meio eletrônico, em circunstâncias que suscitaram questão quanto à competência territorial do tabelionato, à luz das regras do Código Nacional de Normas do CNJ aplicáveis aos atos eletrônicos.
A peculiaridade é que o ato apresentava características de ato híbrido, com comparecimento/assinatura presencial de alguns participantes e participação eletrônica de outro(s), circunstância relevante para a incidência das regras de territorialidade do e-Notariado.
b) Em 03/08/2026, na qualificação registral, formulei nota devolutiva apontando a irregularidade relacionada à territorialidade/forma de celebração do ato, solicitando a respectiva adequação.
Portanto, nessa data, a questão relativa à competência territorial do ato eletrônico já havia sido expressamente identificada pelo Registro de Imóveis.
c) Somente em 06/08/2026, ou seja, três dias após a nota devolutiva, foi lavrada procuração outorgando poderes ao Município, instrumento que não existia quando da prática do ato originário.
Esse dado me parece especialmente relevante porque a constituição posterior do mandato aparentemente demonstra que, no momento da escritura original, a participação que posteriormente se pretendeu atribuir à representação por procurador ainda não poderia ter ocorrido dessa forma.
Em outras palavras, a própria cronologia documental parece corroborar que o ato originário foi efetivamente praticado de forma híbrida, pois a procuração utilizada para viabilizar posteriormente a representação presencial somente foi constituída depois da qualificação negativa do Registro de Imóveis.
d) Após a devolutiva e a lavratura da procuração de 06/08/2026, foi apresentada rerratificação da escritura, alterando justamente a circunstância relacionada à forma de participação/celebração que havia fundamentado o óbice territorial inicialmente apontado.
A rerratificação, portanto, não se limitou à correção de erro material periférico. Ela incidiu sobre elemento diretamente relacionado à forma de celebração do ato e, consequentemente, à própria incidência das regras de competência territorial aplicáveis ao ato eletrônico.
2. Razão da dúvida
Minha preocupação decorre especialmente da sequência temporal:
escritura originária com participação eletrônica/híbrida – devolutiva registral em 03/08 apontando a questão territorial – procuração somente lavrada em 06/08 – posterior rerratificação da escritura para modificar a forma de participação anteriormente documentada.
Assim, surge a dúvida sobre se a rerratificação posterior pode ser considerada suficiente para sanar a irregularidade originária ou se, para fins de qualificação registral, deve ser considerado o histórico completo e cronológico da formação do título.
Não se pretende, evidentemente, afastar ou questionar genericamente a fé pública notarial. A questão é saber se essa fé pública impede o Registrador de confrontar a declaração posterior constante da rerratificação com os próprios elementos objetivos e cronológicos que integram o título e os documentos posteriormente apresentados.
3. Precedente localizado
Com ajuda de colegas, localizei o Voto nº 39.892, da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, julgado em 07/08/2026, que apresenta relevante similitude com a situação.
Naquele caso, foi apresentada escritura pública eletrônica lavrada por tabelionato sem vínculo territorial com as partes ou com o imóvel. Identificada a irregularidade pelo Registro de Imóveis, o título foi devolvido.
Após a primeira devolução, o tabelião procedeu à rerratificação da escritura para passar a constar que o ato teria sido firmado presencialmente, afastando, em tese, justamente a questão territorial anteriormente identificada.
A CGJ/SP manteve a recusa registral e considerou relevante o histórico do título, destacando as informações contraditórias acerca da forma de lavratura da escritura e reconhecendo que tais circunstâncias justificavam maior cautela na qualificação em observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
O precedente também reconheceu que a existência de escritura pública e a qualificação realizada pelo tabelião não afastam o controle próprio do Registrador de Imóveis sobre os elementos necessários à validade e à segurança do título apresentado.
4. Questionamentos ao RIB/SC
Diante dessa situação, gostaria da orientação do RIB/SC especialmente quanto aos seguintes pontos:
a) Pode uma rerratificação posterior sanar a irregularidade territorial de escritura originariamente celebrada com participação eletrônica/híbrida, mediante alteração posterior da forma de participação das partes?
b) A lavratura da procuração somente em 06/08/2026, portanto após a devolutiva registral de 03/08/2026, pode/deve ser considerada na qualificação como elemento objetivo para aferir a forma pela qual o ato originário efetivamente foi celebrado?
c) É juridicamente possível que a rerratificação altere retroativamente a forma de comparecimento/participação documentada no ato originário quando o instrumento de procuração necessário à nova forma declarada sequer existia na data daquele ato?
d) Deve o Registrador considerar conjuntamente a escritura originária, a nota devolutiva, a procuração posteriormente constituída e a rerratificação, ou a fé pública da rerratificação impõe que seja considerada isoladamente a nova declaração feita pelo tabelião?
e) É possível qualificar a procuração utilizada para a rerratificação, inclusive quanto à suficiência dos poderes e à sua compatibilidade temporal com o ato que se pretende rerratificar?
f) A inobservância da competência territorial para a prática do ato eletrônico constitui nulidade, irregularidade impeditiva do registro ou vício passível de saneamento mediante rerratificação posterior?
g) Diante dessa cronologia e da alteração posterior justamente do elemento que havia fundamentado a primeira devolutiva, é adequada a manutenção da qualificação negativa até que seja demonstrada de forma juridicamente segura a regularidade do ato?
Minha principal dúvida, portanto, é se uma rerratificação notarial posterior pode modificar a forma pela qual o ato originário foi efetivamente praticado para afastar uma irregularidade territorial já apontada pelo Registro de Imóveis, sobretudo quando o instrumento de procuração utilizado para sustentar a nova configuração do ato somente foi constituído após a própria nota devolutiva.
Agradeço a orientação do RIB/SC, especialmente quanto aos limites da fé pública notarial diante dessa sucessão documental e ao alcance do dever de qualificação do Registrador de Imóveis.