CONSULTA 64/2024 – DÚVIDAS INCORPORAÇÃO
Com relação ao procedimento de incorporação imobiliária:
1) É necessário apresentar as certidões mencionadas no art. 32, b, da Lei nº 4.591/1964. do alienante do terreno? mesmo que o terreno tenha sido transferido definitivamente?
2) Com relação a averbação das certidões positivas em nome da incorporadora, conforme art. 1.074, do CNCGFE-SC, considerando que os ônus e gravames serão transladados sem emolumentos (art. 695, §2º), tal averbação deverá ser transportada para todas as matrículas que forem abertas em fase de incorporação/construção? Caso positivo, após a averbação da construção e registro da instituição de condomínio, é necessário averbar o cancelamento desta averbação?
3) Com relação a averbação condição de unidade em construção, após a conclusão da obra, é necessário realizar a averbação de cancelamento desta averbação?
4) Com relação a abertura de matrícula para as unidades autônomas e averbação de condição de imóvel em construção, por ocasião da apresentação de instrumento para fins de registro de garantia de unidades do empreendimento, conforme dispõe o art. 688, § 2º, do CNCGFE-SC, por se tratar de “dever”, são devidos emolumentos por tais atos?