Minha sugestão de ajuste ao item 5.3
Cancelamento de Indisponibilidade
5.3. A ordem de cancelamento cadastrada na CNIB indica expressamente que a pessoa atingida pela indisponibilidade — proprietário ou titular de direitos reais — é beneficiária da Justiça Gratuita?
Orientação: (1) Indicação expressa: A gratuidade, para fins de cancelamento de indisponibilidade, deve constar expressamente da ordem judicial cadastrada na CNIB. Ausente essa indicação expressa, não cabe ao registrador presumir a gratuidade com base apenas no processo ou em elementos externos ao cadastro da ordem. (art. 320-C do CNN/CNJ; art. 869, § 1º do CNFE/TJSC)
(2) Identificação do beneficiário: Para fins do cancelamento, deverá ser considerada a condição pessoal da pessoa atingida pela indisponibilidade e se ela é a interessada no cancelamento, isto é, do proprietário ou titular de direitos reais sobre o imóvel. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa diversa da pessoa atingida pela ordem não se estende automaticamente ao proprietário ou titular de direitos reais e, por si só, não autoriza a aplicação de selo isento no cancelamento, ressalvada ordem judicial expressa em sentido diverso. (art. 320-C do CNN/CNJ; art. 869, §§ 1º e 2º do CNFE/TJSC). Por exemplo, quando a gratuidade da justiça é concedida ao autor e ao réu da ação, ou quando o levantamento decorre de embargos de terceiro em que o proprietário do imóvel figura como autor e é beneficiário da gratuidade, o princípio da causalidade assegura o benefício tanto à averbação da indisponibilidade quanto ao seu cancelamento.
(3) Procedimento: Identificada, na ordem de cancelamento cadastrada na CNIB, a condição de beneficiário da justiça gratuita da pessoa atingida pela indisponibilidade, deverá o registrador: (a) lavrar averbação de retificação da averbação de indisponibilidade, para fazer constar essa condição pessoal; (b) utilizar, nessa retificação, selo isento; e (c) em seguida, lavrar a averbação de cancelamento da indisponibilidade, também com selo isento, viabilizando o respectivo ressarcimento. Não cabe presumir a gratuidade da pessoa atingida sem que essa condição conste expressamente da ordem judicial de cancelamento. (art. 869, § 1º do CNFE/TJSC; art. 320-C do CNN/CNJ)