Ajustar 4º subitem do item 9, referente aos emolumentos
Premonitória de Penhora
Olá!
Verificamos que no, checklist, há orientação de que os emolumentos devem ser os emolumentos e o FRJ são devidos pelo exequente apresentante, calculados sobre o valor da causa comprovado.
Contudo, na consulta 30/2026, o RIB se manifestou no sentido de que “a averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil (CPC) não deve ser enquadrada no artigo 73 da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 755/2019 para fins de cobrança com redução de 1/3; a orientação técnica adequada é de que este ato deve ser cobrado como Averbação Sem Valor.”
Por gentileza, poderiam verificar qual o procedimento mais correto a ser seguido?