Remover exigibilidade do CCIR para qualificação das cédulas que instrumentalizam crédito rural.
Cédula de Crédito Bancário
No item 6.8, lê-se a seguinte orientação: “(1) CCIR e ITR: sem apresentação do CCIR os proprietários não podem hipotecar imóveis rurais, e a prova do ITR dos cinco últimos exercícios é obrigatória para os atos de oneração; tratando-se de cédula que instrumentalize operação de crédito rural, a dispensa alcança as obrigações fiscais e previdenciárias previstas para o crédito rural, mas não o CCIR (art. 22, §§ 1º e 3º da Lei nº 4.947/1966; art. 21 da Lei nº 9.393/1996; art. 14, §§ 4º e 6º do Decreto-Lei nº 167/1967; arts. 1.154, 1.205 e 1.206 do CNFE/TJSC; Consulta RIB/SC 43/2024)”.
No entanto, pareceu a nosso entendimento que os dispositivos legais citados não fundamentam a exigibilidade do CCIR na qualificação de cédula que instrumentalize operação de crédito rural, senão que, bem ao contrário, disciplinam justamente a dispensa e tal documento.
Com efeito, a obrigatoriedade posta pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 4.947/1966 não se aplica às “operações de crédito rural proposta por produtores rurais e suas cooperativas” (sic!), segundo a letra do art. 78 do Decreto-Lei nº 167/1967. Note-se que a redação do artigo engloba “operações de crédito rural” em sentido lato, não restringindo a dispensa, eventualmente, a “cédula de crédito rural” ou “cédula rural”.
Inobstante a possibilidade de uma interpretação restritiva do conceito de “operações de crédito rural”, como pretendia a respota à Consulta RIB/SC 43/2024, o art. 14, § 3º do mesmo Decreto-Lei supracitado determina que, “além dos requisitos previstos neste artigo, é vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar […]”, e, segundo o § 6º do mesmo artigo, “as disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo aplicam-se às demais cédulas e instrumentos vinculados a financiamentos rurais”.
Desses fatos, depreende-se que a dispensa entabulada pelo art. 78 do Decreto-Lei nº 167/1967 cabe a qualquer instrumento de crédito que, materialmente, vise financiar atividade de produção rural. Esse entendimento corrobora, aliás, a literalidade do próprio § 3º do art. 22 da Lei nº 4.947/1966, pois, se “a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1º e 2º, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR […]”, não se justifica a exigência do primeiro (CCIR) sendo certa a inexigibilidade do segundo (ITR).
Pelo exposto, sugerimos que seja retirada do item 6.8 do checklist referente à qualificação de Cédula de Crédito Bancário a orientação relativa à exigência do CCIR tratando-se de cédula que instrumentalize crédito rural com garantia real por imóvel rural.