CONSULTA 064/2021

Prezados,

Em conversa com alguns colegas não encontrei consenso sobre se as reservas legais averbadas diretamente nas matrículas ou cuja existência é informada pela averbação do CAR devem constar como ônus em certidões.
Pesquisando na doutrina reservas legais tecnicamente não se enquadram no conceito de ônus reais da lei 7433, no entanto são ônus juridicamente relevantes.
Assim gostaria de saber se a existência de reserva legal deve ser informada como ônus, seja quando ela é averbada diretamente na matricula seja quando há noticia de sua existência pela averbação do CAR.

Att.
Rodrigo Hauser