Consulta 24/2026 – PESSOA JURÍDICA. MATRIZ E FILIAL. UNIDADE PATRIMONIAL
Prezados,
Considerando que, nos termos do art. 706, II, do Código de Normas, a identificação da pessoa jurídica deve observar o CNPJ da matriz, e que a filial não possui personalidade jurídica distinta, questiona-se:
1. É possível averbar indisponibilidade oriunda da CNIB quando houver divergência entre o CNPJ indicado na ordem (matriz ou filial) e o constante na matrícula?
2. Especificamente:
– a indisponibilidade lançada em nome da matriz deve ser averbada em matrícula em que consta filial como titular?
– a indisponibilidade lançada em nome da filial deve ser averbada em matrícula em que consta a matriz como titular?
3. Para fins registrais, deve prevalecer a unidade da pessoa jurídica (matriz/filial), ou a correspondência estrita do CNPJ indicado na CNIB com o constante na matrícula?
A dúvida decorre da necessidade de compatibilizar o princípio da especialidade subjetiva com o alcance das ordens de indisponibilidade, considerando entendimentos no sentido de que a extensão da medida depende da determinação judicial.