Consulta 26/2026 – CERTIDÃO PARTE NBR
Aportou nesta Serventia o pedido de expedição de cópia autenticada dos quadros I e II da planilha de áreas NBR 12.721 de determinado empreendimento. Entretanto, referido pedido trata-se de uma fragmentação do documento composto por 10 páginas, que por sua vez integra o memorial de incorporação.
Consoante definição da ABNT, o quadro de áreas constitui um documento composto por dez quadros, normalmente também composto por 10 páginas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo responsável técnico e pelo incorporador. Entretanto, o próprio documento, no quadro de informações preliminares, contém a seguinte orientação:
“Esta é a primeira folha de um total de 10 folhas, todas numeradas seguidamente e assinadas conjuntamente pelo profissional responsável técnico, incorporador/proprietário, para arquivamento e registro junto ao competente Registro de Imóveis, em atendimento ao disposto na Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1.964.
OBS: Os Quadros apresentados neste Anexo poderão ser reproduzidos mantendo-se o formato original, sendo vedada a alteração da numeração de quadros e colunas, designações e especificações.”
Além disso, destaca-se que o art. 283 do Código de Normas da CGFE/SC é inaplicável ao presente caso.
Sabe-se que a parcialidade permitida pela lei diz respeito ao conteúdo a ser certificado, e não ao fracionamento material do documento arquivado. Ainda, que a extração de apenas parte de um documento pode ocasionar interpretações parciais ou equivocadas, romper a coerência do ato arquivado e comprometer a exata compreensão do conteúdo aprovado.
Diante do exposto, questiona-se o posicionamento do RIB-SC em relação à (im)possibilidade de expedição de cópia autenticada de parte do documento arquivado na serventia, nos moldes acima descritos.