Consulta 33/2026 – SUMULA 377

Prezados, nos surgiu um caso onde determinada pessoa adquiriu um imóvel onerosamente, na constância do casamento regido pela SOB. Na escritura de compra e venda a pessoa foi qualificada como compradora (singular), “casada com”.
Atualmente, o cônjuge da compradora faleceu, e a compradora pretende escriturar a venda do imóvel à terceiro, sem necessidade de levar o imóvel à inventário do marido, por entender que se trata de bem particular.
Em que pese a Súmula 377 do STF reconhecer a comunhão de bens adquiridos onerosamente na constância do casamento regido pela SOB, verifica-se que a jurisprudência é controversa quanto a sua aplicabilidade, no sentido de que, alguns entendem ser necessária a prova do esforço comum para que haja a comunicação, enquanto outros, entendem ter aplicação imediata e automática.
Assim, a dúvida paira se a aplicabilidade da Súmula 377 do STF é automática ou não. Na hipótese de aquisição onerosa de imóvel por um dos cônjuges, na constância do casamento, e não existindo cláusula de sub rogação na escritura, entende-se que o imóvel passa a integrar o patrimônio de ambos os nubentes automaticamente, devendo, inclusive, a DOI ser comunicada informando ambos como adquirentes, ou o registro deve ser feito considerando o imóvel como patrimônio exclusivo do cônjuge figurado como comprador (apenas)?
Na hipótese da venda deste imóvel (ainda em vida dos nubentes), o cônjuge comparece como anuente ou transmitente?
Na hipótese de falecimento de qualquer dos nubentes, o imóvel deve ser levado à inventário?