Consulta 68/2026 – MARINHA INCORPORAÇÃO RETIFICAÇÃO

Em minha comarca, há vários casos idênticos e necessito saber qual o entendimento desse respeitável Instituto:

Imóvel(is) matriculados nesta Serventia e que se originam de transcrições antigas da Comarca anterior, inclusive anterior a data do Decreto-Lei 9.760/1946, em tese permanecem contendo inseridas em sua descrição a área considerada como sendo de propriedade da União. Para que fique claro, a área matriculada é composta de alodial e de marinha.
Esses imóveis na grande maioria não possuem ocupação concedida pela União nem tampouco aforamento.
No caso em que o proprietário decide realizar a retificação administrativa de um desses imóveis, habitualmente orientamos que pelo procedimento de retificação o proprietário exclua da matrícula a área de propriedade da União, evitando assim ferir o que está estabelecido no Código de Normas da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial de Sta. Catarina (§ 6º, do artigo 974, do CNCGFE/SC: Caso o oficial de registro conclua, com fundadas razões, que a retificação pode implicar transferência de área, usucapião ou alguma forma de aquisição de propriedade pública ou particular, encerrará o procedimento, facultada às partes a utilização das vias judiciais cabíveis).
Nessa hipótese, qual é o entendimento adotado? Realizar a retificação administrativa para abertura de matrícula somente do imóvel alodial, e a área de marinha permanecer vinculada à matrícula de origem?
E no caso de procedimento de incorporação imobiliária será realizado somente na matrícula derivada (alodial)?
A anuência da União (SPU) expressa ou após decorrido o prazo para impugnação é necessária ou somente a declaração do técnico (art.987, § 1º, IV, CNCGFE/SC) é suficiente? Claro que se dos documentos apresentados (planta, memorial) ficar obvio que está inserido em terras de marinha não vai valer. Na qualificação do título, só aceitamos esta declaração, se não houver nenhuma evidência de inserção de área de marinha verificada pela linha da preamar no site da SPU?
E quanto à certidão de domínio do imóvel da União, que as partes requereram expressamente na SPU para a averbação na referida matrícula ou faz parte do procedimento de retificação administrativa por ocasião da intimação para anuência?