CONSULTA 005/2022

Bom dia Prezados,

Estamos com a seguinte situação aqui no RI: Existe um loteamento em um município da comarca que em vários dos lotes estão registradas promessas de compra e venda. Os registros das promessas são muito antigos, registros de mais de 30 anos atrás. Ocorre que os loteadores nunca receberam o valor e pretendem cancelar a promessa de compra e venda. Inicialmente, protocolaram requerimento para o cancelamento com fundamento no Art. 62 da Lei 13.097/2015. Contudo, foram feitas várias exigências e os usuários não conseguiram cumprir, isso porque um dos requisitos era o endereço do promissário comprador para a notificação, contudo os mesmos não sabiam, haja vista que não conhecem esses promissários, não sabem onde residem e algumas deles já se encontram até falecidos. Sendo assim, ingressaram com ação judicial para a rescisão do contrato e o cancelamento das promessas nas matrículas. Contudo o processo foi extinto com resolução do mérito, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de que já ocorreu a decadência da pretensão de rescindir o contrato de promessa de compra e venda (Apelação TJSC 0302563-66.2017.8.24.0061).
Por conta disso, as partes retornaram a Serventia, alegando que não foi pago os valores e que no próprio contrato consta que haverá a rescisão contratual automática em caso de descumprimento, e por consequência disso requerem o cancelamento das promessas.
Sendo assim, questiono: seria possível cancelamento das promessas apenas com o requerimento dos promitentes vendedores, conforme foi solicitado?