CONSULTA 040/2022
Recebemos um pedido de averbação de construção, com a certidão expedida pela prefeitura municipal declarando que se trata de “construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda” (nos exatos termos do art. 247-A da Lei nº 6.015/73), ocorre que, embora a Lei nº 6.015 dispense o habite-se nessa condição, o Código de Normas permanece exigindo o documento.
Pergunto: Qual o posicionamento dos doutores neste sentido, tendo em vista a divergência entre entre a Lei e o Código? Dispensamos o documento com segurança, diante da previsão na 6.015?
Obrigada