CONSULTA 045/2023

Prezados, diante do disposto no § 15º, do art. 32, da Lei nº 4.591/1964 e art. 237-A, da Lei nº 6.015/73, com relação a cobrança de emolumentos, pergunta-se:
1) O ato único se aplica para todos os registros de instituições em que já ocorreu o registro da incorporação imobiliária independente da data?
2) O ato único é considerado para o registro da instituição/instituição parcial (Item 2.4 da Tabela III) ou também para o adicional por unidade (Item 2.4.1 da Tabela III)?
3) A averbação de construção também é considerada como “ato único” e os registros das garantias em favor do empreendimento?
4) O registro da Convenção de Condomínio também é considerado como “ato único”?
5) Com relação ao selo de fiscalização, é aplicado o selo do tipo “’isento” com tipo de cobrança “não incidência”?