CONSULTA 051/2023
Prezados: Determinada empresa unipessoal, recém constituída, cujo capital social importa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ainda não totalmente integralizado, requereu registro de incorporação imobiliária com vistas à construção de cinco casas geminadas, no valor, cada uma, de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), acostando o projeto, devidamente aprovado pela Municipalidade, bem como os demais documentos do art. 32 da lei 4.591/64. Confesso estar preocupada ante o ínfimo capital social da empresa incorporadora/construtora, frente ao valor total do empreendimento. Sei que a instituição de patrimônio de afetação é uma faculdade que a lei coloca à disposição do incorporador; ante a situação ora relatada, posso/devo exigir que a referida incorporação seja submetida ao regime de afetação, na forma do Art. 31-A e seguintes da lei 4.591/64, como forma de garantir que o dinheiro auferido com a venda das unidades autônomas seja revertido para a efetiva construção do empreendimento? Haveria outra forma de se obter segurança jurídica para os usuários adquirentes? Desde já agradeço a pronta atenção.