CONSULTA 068/2022
Prezados senhores, bom dia.
Gostaria de saber a opinião do Colégio sobre duas situações.
No caso de título judicial concernente a imóvel rural (a exemplo de cartas de adjudicação ou mandados de usucapião), deve ser solicitado o georreferenciamento da área, com base no art. 225, § 3. da Lei 6.015, independentemente de sua área ou somente nos casos em que a mesma seja superior ao limite fixado no Decreto nº 4.449/2002, de modo que, atualmente, apenas seria obrigatório o geo para as áreas superiores a 100 ha?
Outra dúvida, no caso de usucapião extrajudicial de imóvel rural, também haveria a necessidade de ser solicitado o georreferenciamento, independentemente do quinhão usucapido, ou apenas nos casos em que sua área seja superior ao limite fixado no Decreto nº 4.449/2002, de modo que apenas serio obrigatório atualmente somente para as áreas superiores a 100 ha, em que pese o decidido no Pedido de providências – CGJSC (autos 0000031-93.2018.8.24.0600)?
Muito obrigado!