CONSULTA 075/2019 – RI – FORMAL DE PARTILHA – SEPARAÇÃO – AVERBAÇÃO DE ESTADO CIVIL.

Solicito-lhes orientação para o seguinte caso:

Um casal separou-se há 24 anos e, na partilha, ficou acordado que a fazenda que eles tinham seria transferida aos netos, com reserva de usufruto para o marido.

Passado todo esse tempo, os imóveis que compõe essa fazenda ainda estão registrados no nome do casal.

Teoricamente, se alguém pagasse o ITCMD e cumprisse os demais requisitos registrais, aquele formal de partilha poderia ser registrado, certo?

Ocorre que, desde 2001 a esposa é ré em uma ação trabalhista e, para garantir a execução desse crédito, foi determinada a penhora de uma das matrículas.

Então, o marido entrou com embargos de terceiros, o qual foi reconhecido e levantada a penhora. O exequente recorreu e, em sentença de segundo grau, foi determinado que a penhora deveria ser mantida, nos seguintes termos:

“No tocante à propriedade do bem, verifica-se que ela coube, na partilha efetuada na separação consensual, à executada e que esta o passaria aos netos em proporções iguais, ficando reservado o direito de usufruto ao segundo embargante. Contudo, reitero, não há prova de que efetivamente operacionalizou-se tal compromisso já que passados mais de vinte anos da separação, não houve alteração da situação do imóvel perante o registro competente.”

Agora, a esposa tem interesse em ficar com a parte dela nessa fazenda.

Nesse caso, vocês entendem que:

a) Bastaria apresentar requerimento, declaração do ITCMD e o RI poderia fazer averbação da alteração do estado civil dos proprietários, ficando o imóvel em condomínio pro indiviso (e, nesse caso, eles somente poderiam vender a sua metade ideal ao outro ou, vender toda a fazenda em conjunto);

b) Precisaria ingressar com uma ação judicial pra haver modificação dessa partilha, e o juiz determinar que fique em partes iguais aos dois (e, nesse caso, ela poderia vender a parte dela a terceiros, desde que observado o direito de preferência).

Se puderem ajudar, agradeço-lhes.