CONSULTA 081/2022
Prezados,
Recebemos neste Ofício escritura pública de inventário e partilha em que se reconhecia extrajudicialmente por declaração dos interessados a separação de fato (desde o ano de 1993) do autor da herança com quem era casado formalmente e da mesma forma também se reconhece a existência de união estável entre o autor da herança e sua convivente até a data do óbito. Todos os interessados eram maiores e capazes e anuíram com as declarações (inclusive o cônjuge e a atual convivente).
Pergunta-se se é possível o registro e consequente publicidade deste título com o reconhecimento extrajudicial post mortem por mera declaração da separação de fato e de existência de união estável pelos herdeiros e interessados, em especial considerando a restrição imposta pelo art. 94 -A, § 1º, da lei 6015, o qual proíbe o registro de união estável no Livro E do Registro Civil “de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado”.
Ou seja, para registro de união estável no Registro Civil, exige o legislador que a separação de fato tenha sido reconhecida judicialmente ou extrajudicialmente, ou que a declaração de união estável decorra de sentença judicial transitada em julgado, por isso indaga-se se as mesmas formalidades devem ser observadas pelo Registrador Imobiliário, ou, por se tratar de declaração incidental que atinge direitos disponíveis de interessados capazes e de acordo entre si, é possível o registro do título tal como apresentado tão somente no Registro de Imóveis.